Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004746-74.2026.8.16.0131 Recurso: 0004746-74.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MARCIO NARZETTI GONÇALVES Requerido(s): Andrea Aparecida Bahls Bitencourt OSVALDO MONTEIRO BERNARDO I - Marcio Narzetti Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da inexistência de relação de consumo; b) ao art. 6º, VIII, do CDC, por entender que houve indevida inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa; c) aos arts. 113, 421 e 441 do Código Civil (CC), sob o fundamento que “em vendas de usados entre particulares, a vistoria por mecânico do comprador e a aceitação da cláusula "no estado" afastam o dever de indenizar por desgastes naturais” (mov. 1.1); d) aos arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, II, do CDC, no tocante à causa superveniente que rompeu o nexo de causalidade; e) aos arts. 9º, 10, 357, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Constata-se do processo que os Apelantes adquiriram do Apelado, identificado como proprietário da revendedora “GTcar”, um veículo “Nissan /Frontier”, pelo valor total de R$ 100.000,00. Restou incontroverso, ainda, que, após 19 dias de uso, o veículo apresentou vícios graves no motor, freios e turbina, gerando prejuízo de R$ 42.928,25 aos Apelantes, conforme notas fiscais de serviços realizados no automóvel (mov. 1.15 a 1.22 - nº 0005118-28.2023.8.16.0131). Em razão disso, os Apelantes requereram a condenação do Apelado ao pagamento da indenização pelo dano material no valor dos gastos com o reparo do automóvel. E, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelos Apelantes, cabia ao ora Apelado, mormente diante da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a demonstração de que o problema apresentado no automóvel decorreu da má utilização pelos Adquirentes, ônus que não se desincumbiu. Houve, apenas, a tomada de depoimentos em audiência de instrução (mov. 134 - nº 0005118-28.2023.8.16.0131), de modo que o Apelado não solicitou a produção de prova pericial capaz de elucidar o mau uso, ou não, do veículo pelos Apelantes. É evidente que carros usados podem apresentar defeitos, principalmente em razão do seu desgaste natural. No caso, ainda que o problema tenha se revelado 19 dias depois da tradição, quando na posse dos Compradores, é possível e até provável que tenha decorrido de vício preexistente à negociação. E, como visto, a única prova capaz de elucidar, de forma inconteste, que o veículo foi vendido em perfeitas condições de uso era a prova técnica, realizada por profissional equidistante das partes, prova essa que não foi nem mesmo requerida pelo Apelado. Nesse contexto, considerando que o Apelado não comprovou o mau uso do veículo pelos Apelantes, deve ser condenado ao pagamento dos valores gastos com a reparação necessário do bem. (...) Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se a existência de vício oculto no veículo (defeitos no motor, freios e turbina), gerado prejuízo de R$ 42.928,25 ao Consumidores, que deve ser devidamente reparado pelo Fornecedor, ora Apelado” (mov. 16.1, 0005118-28.2023.8.16.0131 Ap) Verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa aos arts. 2º e 3º do CDC sob o enfoque trazido nas razões recursal – negociação entre particulares, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede a admissão do recurso. Assim, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ademais, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da caracterização da relação de consumo e a inversão do ônus da prova demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida. 6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático- probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.715.700/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10 /2025, DJEN de 16/10/2025.) Da mesma forma, no que se refere aos arts. 113, 186, 421, 441 e 927 do CC, 14, § 3º, do CDC e 1.025 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ, “A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da inexistência de vícios no veículo seminovo adquirido a ensejar a rescisão do negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.020.427/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13 /2/2026). Por fim, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa aos arts. 9º, 10, 357 e 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco estes dispositivos legais foram suscitados nos embargos de declaração opostos. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme o entendimento pacífico do STJ, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31 /05/2021, DJe 07/06/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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